TI não ganhou redução. E, com folha alta, a conta sobe.
O que decide o resultado de cada empresa não é a alíquota, é a proporção entre folha e insumo com nota.
Duas empresas de TI do mesmo porte podem ter resultados opostos
Software, SaaS, desenvolvimento e suporte não estão entre as atividades reduzidas do art. 127 nem nas listas do art. 128. A alíquota é cheia. Em compensação, nuvem, licença, hardware, aluguel e marketing passam a gerar crédito. Quem tem custo em gente sente. Quem tem custo em infraestrutura se defende.
A lista do art. 127, que reduz 30%, não inclui analista de sistemas nem desenvolvedor, e ainda exige fiscalização por conselho profissional. Enquadramento forçado aí é passivo com data marcada.
O setor ficou no regime regular, e isso tem um preço
Os regimes diferenciados do Título IV não contemplam desenvolvimento de software, licenciamento, SaaS nem infraestrutura de TI em geral.
O art. 142, inciso II, reduz em 60% serviços de segurança da informação e cibernética relacionados no Anexo XI, e exige sócio brasileiro com no mínimo 20% do capital social.
Cuidado com a leitura fácil. Hoje a empresa paga ISS mais PIS e Cofins e não credita quase nada. A alíquota nova é bem maior, e o crédito só compensa se houver compra com nota em volume.
A regra de TI é a regra geral, com uma exceção
“Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS sobre: [...] II, fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% do seu capital social, relacionados no Anexo XI.” LC nº 214/2025, art. 142, inciso II, com a redação da LC nº 227/2026
“São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior [...] asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente.” LC nº 214/2025, art. 79
A segunda citação muda a conta de quem fatura em moeda estrangeira. Serviço prestado a residente ou domiciliado no exterior, com consumo no exterior, é exportação, sem débito e com crédito preservado, art. 80.
O que a lei chama de exportação de serviço
“Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.” LC nº 214/2025, art. 80, caput
Para software house que atende cliente fora do Brasil, esse dispositivo é mais relevante do que qualquer discussão de alíquota. Sem débito na saída e com crédito mantido na entrada, a tendência é saldo credor a ressarcir.
O mesmo setor, com contas completamente diferentes
Consultoria e alocação de equipe, com custo majoritário em CLT. Sente o aumento inteiro, porque salário não gera crédito.
SaaS com nuvem, licenças e hardware relevantes. Credita bastante e pode terminar próximo da carga atual.
Receita de cliente no exterior, sem débito e com crédito preservado, art. 79 e art. 51, § 2º, I. É o perfil mais favorecido.
Você passa a pagar sobre o que vende menos o que compra com nota
Hoje o ISS incide sobre a receita e ponto final. A empresa contrata nuvem, licença, ferramenta e serviço, e nada disso abate imposto sobre consumo. No sistema novo, tudo isso vira crédito.
Imposto sobre a receita, sem desconto. A estrutura de custo não muda a conta do imposto.
Imposto sobre a receita, menos o crédito das compras. A estrutura de custo passa a decidir tudo.
Aqui está o ponto do setor. Numa empresa em que a folha responde por dois terços do custo, o crédito não alcança a alíquota nova, e o aumento é real.
Compra com nota de empresa vira desconto. Salário não.
A lista fechada do art. 57 pega mais gente do que parece
A regra que separa as duas colunas: uso ou consumo pessoal não gera crédito, art. 57, e o crédito volta quando o item é usado preponderantemente na atividade, § 3º. Equipamento entregue a sócio sem vinculação à atividade é o caso mais comum.
Equipamento furtado obriga a estornar o crédito já tomado
“O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.” LC nº 214/2025, art. 47, § 6º
Furto do bem adquirido. Estorna o crédito apropriado, proporcionalmente à vida útil que faltava.
Deterioração. Mesmo tratamento, na competência em que a perda ocorre.
Extravio. O art. 47, § 6º, alcança a hipótese, e o controle patrimonial passa a ter efeito fiscal.
Isso muda o valor do controle de ativos. Numa empresa que renova parque de máquinas com frequência, inventário deixa de ser burocracia e vira apuração.
Uma software house de verdade, com números de uma competência
| Item | Valor |
|---|---|
| Faturamento por mês | R$ 300.000,00 |
| Compras com nota, nuvem, licença e estrutura | R$ 75.000,00 |
| Compra com nota sobre a receita | 25% |
| Folha de pagamento por mês | R$ 160.000,00 |
Desenvolvimento sob demanda e produto próprio em SaaS, com equipe majoritariamente CLT e cliente nacional.
Num setor sem redução, o que decide a conta é a proporção entre folha, que não credita, e compra com nota, que credita.
O que a empresa paga hoje e o que vai pagar em 2033
Três tributos, três apurações, e nenhum crédito sobre nuvem e licença.
Um tributo só, uma apuração, e a compra passando a descontar imposto.
Este é um setor em que a conta sobe. A alíquota vai de 5,65% efetivos para 28%, e a compra com nota de 25% da receita devolve apenas parte disso. O que falta é exatamente a folha.
Com dois terços do custo em folha, o aumento é estrutural
Como se chega nesses números. Em 2027 a CBS entra com débito de R$ 27.900,00 e crédito de R$ 6.975,00, o IBS de teste custa R$ 300,00 e o tributo remanescente soma R$ 6.000,00. Em 2033 o débito é de R$ 84.000,00 e o crédito de R$ 21.000,00. De hoje para 2033 a conta sobe 272%.
O aumento é real no seu caixa, e nominal na cadeia
Praticamente todo cliente de TI é pessoa jurídica no regime regular, e credita o que você destacar. Isso não faz o aumento desaparecer, mas muda quem o suporta e abre espaço de negociação que outros setores não têm.
A empresa absorve a diferença inteira. Sobre a receita de R$ 300.000, a conta sai de R$ 16.950 para R$ 63.000 por mês, e a margem paga por isso.
O cliente contribuinte credita os 28% destacados, então o custo real dele não sobe na mesma proporção. O reajuste necessário é menor do que a diferença bruta sugere.
Isso não vale para todo cliente. Consumidor final, órgão público em parte das contratações e empresa do Simples sem opção pelo regime regular não creditam. Classifique a carteira antes de decidir a política de preço, porque o reajuste sustentável é diferente para cada grupo.
Em 2027 a conta já sobe, e em 2033 sobe de novo
PIS e Cofins são extintos e a CBS entra no lugar, já com o crédito das compras.
O ISS segue vigente até 2032, o que faz a empresa pagar CBS e ISS ao mesmo tempo.
Diferente do comércio, aqui não há alívio inicial. A CBS entra cheia sobre um setor que credita pouco.
Contrato plurianual de licença ou suporte assinado hoje para 2027 e 2028 atravessa exatamente essa entrada. Sem cláusula sobre mudança de tributo, quem absorve é a empresa.
O imposto deixa de passar pelo caixa da empresa
Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na liquidação financeira da fatura.
Contrato mensal recebe em 30 dias, e a folha é paga no quinto dia útil. Quem financiava esse descasamento com o imposto a recolher perde essa fonte.
A partir de 2027, por fases, começando pelas operações entre empresas, que é praticamente todo o faturamento do setor.
Num setor que já sente a conta subir, o caixa aperta primeiro. Vale refazer o saldo dos últimos doze meses sem o imposto transitando pela conta.
A estrutura de custo virou decisão tributária
A mesma hora contratada de pessoa jurídica no regime regular devolve crédito. Contratada como CLT ou como pessoa física, não devolve nada.
Receita de cliente no exterior não tem débito e mantém o crédito. Separar essa receita é a primeira coisa a fazer.
Vendendo para empresa que apura tudo, transferir crédito limitado passa a ter preço na negociação.
A decisão sobre desenho de equipe tem efeito trabalhista, previdenciário e agora também tributário. Ela precisa ser tomada com o jurídico, e não só pela conta do crédito.
Sem destaque no documento, o crédito simplesmente não existe
“A apropriação dos créditos [...] está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo [...] Os valores dos créditos corresponderão aos valores dos débitos que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos.” LC nº 214/2025, art. 47, § 1º, II, e § 2º, I
Ferramenta e nuvem pagas em nome pessoal, sem nota para o CNPJ, não devolvem nada.
A importação de serviço tem regra própria de incidência e de crédito, e precisa ser tratada à parte.
O crédito transferido fica limitado à parcela do DAS, salvo opção pela apuração no regime regular.
Cada R$ 1.000 comprados com nota na alíquota cheia viram R$ 280 de crédito. Assinatura paga no cartão pessoal, pelo mesmo valor, vira zero.
Quem compra de você passa a comparar mais do que o seu preço
Praticamente todo cliente de TI é empresa, e a maior parte apura no regime regular. Isso torna o crédito transferido um argumento comercial direto, e não um detalhe contábil.
Preço de R$ 10.000 na proposta, com destaque pela alíquota cheia. O cliente credita e o custo real dele cai.
Mesmo preço de R$ 10.000, com crédito limitado à parcela do DAS. O custo real dele sobe.
A diferença não aparece na proposta, aparece na apuração do cliente, depois. Em TI, onde a comparação de fornecedores é agressiva, esse ponto entra rápido na mesa.
Cinco coisas que trabalham para a empresa
Infraestrutura, ferramenta e hardware passam a descontar imposto.
Art. 79 e art. 51, § 2º, I, para receita de cliente no exterior.
Desenvolvedor PJ, design, marketing e jurídico entram no crédito.
Art. 142, inciso II, para os itens do Anexo XI, cumprido o requisito societário.
O tributo destacado vira crédito do cliente, o que muda a comparação com fornecedor do Simples.
Cinco pontos a vigiar, e o primeiro é o mais caro
Salário não gera crédito, e em TI ele costuma ser dois terços do custo.
A lista exige profissão regulamentada e conselho profissional, requisitos que a maior parte do setor não preenche.
Licença e suporte assinados hoje atravessam a entrada da CBS sem cláusula de reajuste tributário.
Assinatura e ferramenta sem nota para o CNPJ viram custo cheio.
Vendendo a empresa que apura tudo, o crédito limitado passa a custar competitividade.
O que fazer, em que ordem, e até quando
A reforma vai exigir a sua nota certinha. A Voga devolve essa nota como decisão.
O mesmo arquivo que hoje serve só para o fisco passa a responder o que sustenta o seu negócio e o que está comendo a sua margem. Sem sistema novo, sem digitação, sem mudar a sua rotina.
As notas que a reforma vai cobrar com ainda mais rigor. Nada muda na sua rotina, nada de sistema novo.
Cada venda e cada compra, item por item, dia por dia, sem você digitar uma planilha sequer.
O que mais vende e o que só ocupa lugar, o dia e o horário que rendem, o que sai junto na mesma nota, quanto foi de desconto e qual fornecedor subiu o preço. Com o que fazer no mês seguinte.
A reforma não para em 2026, e a gente também não
No nosso Instagram publicamos as novidades de tudo o que muda, sempre com a fonte oficial no rodapé de cada publicação: lei, decreto, instrução normativa e ato do Comitê Gestor. Nada de boato, nada de número solto.
Simule a sua empresa com a sua estrutura de custo
Duas empresas de TI do mesmo porte podem ter resultados opostos na reforma. O que separa uma da outra é a proporção entre folha e insumo tributável.
Folha, infraestrutura, licenças e serviços tomados.
Cliente contribuinte, consumidor final e cliente no exterior.
A gente roda os dois regimes com os seus números e devolve a comparação.