O art. 141 reduziu a educação desportiva, e não a academia como empresa. A descrição do plano virou questão tributária.
O art. 128 lista as atividades desportivas entre as operações com redução de 60%, e o art. 141 diz exatamente o que isso significa. O inciso I trata do serviço de educação desportiva classificado no código 1.2205.12.00 da NBS. O inciso II trata de clubes e associações filiados.
Duas academias com o mesmo preço podem ter cargas diferentes, porque o que se compara é o serviço descrito e classificado, e não o negócio em si.
Academia de bairro com musculação, aulas coletivas e avaliação física, com lojinha de suplementos na recepção.
A divisão entre plano e varejo define a alíquota, e a compra com nota define o crédito.
Hoje o ISS incide sobre a mensalidade e ponto final. A academia compra equipamento, paga energia, ar-condicionado, manutenção e limpeza, e nada disso abate imposto sobre consumo. No sistema novo, tudo vira crédito.
Imposto sobre a receita, sem desconto de equipamento nem de energia.
Imposto sobre a receita, menos o crédito das compras, na alíquota do fornecedor.
A saída pode ser reduzida e a entrada credita cheio. Numa academia que renova parque de equipamentos, o crédito da compra passa a ter peso relevante na decisão de investir.
Na academia do exemplo, R$ 45.000 de compras com nota por mês devolvem R$ 12.600 de crédito. Uma esteira de R$ 30.000 comprada com nota devolve R$ 8.400. A folha de R$ 85.000 não devolve nada.
Avaliação, prescrição e acompanhamento de treino são o núcleo do que se pretende enquadrar como educação desportiva.
Descrito apenas como acesso ao espaço, fica difícil sustentar a natureza de educação desportiva. Depende de como o contrato e o sistema descrevem o serviço.
Suplemento, bebida, lanche, vestuário, armário e estacionamento são operações próprias, com alíquota cheia.
A redução vem do inciso I do art. 141, e não do inciso II. O inciso II alcança clube e associação filiados ao órgão do desporto, não a academia comercial. O que decide é como o plano está descrito no contrato e no sistema.
Três tributos, e nenhum crédito sobre equipamento e energia.
Um tributo só, uma apuração, e a compra passando a descontar imposto.
A conta sobe, e o tamanho depende da classificação. Se a mensalidade não se enquadrar como educação desportiva, o débito de R$ 17.920 vira R$ 44.800, e o aumento deixa de ser administrável.
| Em 2033, por mês | Plano enquadrado | Plano de mero acesso |
|---|---|---|
| Alíquota sobre a mensalidade | 11,2% | 28% |
| Débito sobre R$ 160.000 de planos | R$ 17.920,00 | R$ 44.800,00 |
| Débito sobre R$ 40.000 de varejo | R$ 11.200,00 | R$ 11.200,00 |
| Crédito das compras com nota | − R$ 12.600,00 | − R$ 12.600,00 |
| Imposto do mês | R$ 16.520,00 | R$ 43.400,00 |
só pela descrição do plano. É quase quatro meses da folha de R$ 85.000.
de imposto por aluno, antes do crédito. Para repassar a diferença, o plano teria de subir R$ 25,20.
O que separa a barra verde da laranja não é alíquota nem reajuste, é o contrato. Mesma academia, mesmos alunos, mesmas compras.
PIS e Cofins são extintos e a CBS entra no lugar, já com o crédito das compras.
O ISS segue vigente até 2032, e a academia paga CBS e ISS ao mesmo tempo.
Se o plano não for classificado como educação desportiva, a redução de 60% não se aplica, e a conta praticamente dobra.
Reajustar a mensalidade sem antes revisar a descrição do plano é resolver o problema errado. A classificação vale mais do que o reajuste. Na academia do exemplo, já em 2027 a conta vai de R$ 9.687 para R$ 18.615 por mês se o plano não for enquadrado.
Com o split payment, IBS e CBS são recolhidos na liquidação financeira da mensalidade.
A receita é recorrente e no cartão, com recebimento em 30 dias, e a folha é paga no quinto dia útil. O descasamento aumenta.
A partir de 2027, por fases, começando pelas operações entre empresas, o que alcança convênio corporativo e plano empresarial.
Fluxo de caixa é o primeiro efeito. Na academia do exemplo, em 2033, até R$ 29.120 de débito por mês são segregados na liquidação, antes de o dinheiro chegar à conta. Vale refazer o saldo dos últimos doze meses sem o imposto transitando pela conta.
Contrato, site e sistema, começa esta semana. Separe orientação e acompanhamento de mero acesso. É isso que sustenta a redução de 60%.
Caixa e sistema, imediato. Suplemento, bebida e vestuário em itens próprios, para não contaminar a mensalidade.
Compras, começa esta semana. Equipamento, energia, manutenção e limpeza. Sem destaque no documento fiscal, o crédito não existe, art. 47.
Contabilidade, até o fim de 2026. Contratado, parceiro ou autônomo, documentado. Muda quem é o prestador e qual o regime.
Nenhuma das quatro depende de regulamentação. As quatro dependem de rotina interna e de contrato, e por isso dá para começar hoje.
Art. 141, inciso I, para o serviço classificado no código 1.2205.12.00 da NBS.
Musculação, cardio e dois dos maiores custos fixos deixam de ser custo cheio.
Limpeza, segurança, sistema e marketing entram no crédito, desde que com nota.
Sem orientação descrita em contrato e no sistema, a mensalidade perde a redução e a conta praticamente dobra.
Folha não gera crédito, e suplemento vendido dentro do plano leva a receita inteira para a alíquota cheia.
A partir de 2027 o imposto sai na liquidação da mensalidade, e o descasamento com a folha aumenta.
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A Voga mantém um simulador que compara o que a academia paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, com e sem o enquadramento da mensalidade como educação desportiva.
O que cada um entrega, descrito com precisão.
Suplemento e bebida em itens próprios.
A gente roda a apuração nos dois cenários e devolve o número.