Serviço de TI não ganhou alíquota reduzida, e a folha, que é o maior custo, não gera crédito. O que decide a conta da empresa é quem é o cliente e o que diz cada contrato.
Hoje PIS, Cofins e ISS custam 5,6% do faturamento da empresa. Em 2033, sem redutor, IBS e CBS chegam a 27,3%, porque a empresa compra pouco com nota e a folha não credita. Duas regras da LC nº 214/2025 mudam essa leitura: as compras governamentais, arts. 472 e 473, e o reequilíbrio dos contratos com a administração pública, arts. 373 a 377.
O número de 2033 é teto. Para 56% da receita, a alíquota será reduzida pelo redutor de compras governamentais, que o Senado ainda não fixou, art. 349, III, da LC nº 214/2025.
| Por mês, média de janeiro a agosto de 2026 | % do faturamento | Valor |
|---|---|---|
| PIS e Cofins cumulativo0,65% e 3% sobre a receita de TI | 3,37% | R$ 95.005,42 |
| PIS e Cofins não cumulativo1,65% e 7,6%, já descontados R$ 12.405,08 de crédito | 0,26% | R$ 7.286,81 |
| ISS2% no Distrito Federal | 2,00% | R$ 56.315,47 |
| Total | 5,63% | R$ 158.607,69 |
92% da receita está no cumulativo, que não dá crédito de compra. A Lei nº 10.833/2003, art. 10, XXV, mantém ali a receita de suporte, manutenção e licenciamento de software. No sistema novo toda compra com nota credita, mas a empresa compra pouco: R$ 70.695 por mês, 2,5% do faturamento.
O art. 127 lista 18 profissões intelectuais, e TI não está entre elas. A redução ainda exige sócios habilitados em conselho profissional.
O art. 142 e o Anexo XI só alcançam as NBS 1.1501.20.00, 1.1502.90.00 e 1.1510.00.00. As NBS da empresa, 1.1501.30.00, 1.1508.00.00, 1.1103.22.00 e 1.1506.90.00, não estão.
Licenciamento é fornecimento de bem imaterial, art. 3º, I, “a”, e II, “b”, sem redução. O Anexo X, de 60%, só cobre produção artística, cultural e audiovisual, art. 139.
Vale conferir contrato a contrato. Se algum serviço for de segurança da informação, com NBS do Anexo XI, e o cliente for administração direta, autarquia ou fundação, a redução de 60% do art. 142, I, pode valer para aquela nota.
| Clientes, pela natureza jurídica | % da receita | Regra que vale |
|---|---|---|
| Administração direta, autarquias e fundaçõesAgências reguladoras, ministério, tribunais e autarquias federais e estaduais | 56,2% | Alíquota reduzida pelo redutor, e o imposto fica com o ente que compra, arts. 472 e 473 |
| Empresas públicas e de economia mistaEmpresas públicas de TI, rede de hospitais universitários, saneamento e energia | 30,0% | Alíquota cheia, com direito a reequilíbrio do contrato, arts. 373 a 377 |
| Sistema Sserviço nacional de aprendizagem | 8,9% | Alíquota cheia, e a lei não o inclui no reequilíbrio |
| Privadosorganizações sem fins lucrativos, clube esportivo e empresas | 4,7% | Alíquota cheia, e o repasse depende do contrato |
Nas aquisições por administração direta, autarquias e fundações, IBS e CBS saem com alíquota reduzida de modo uniforme, de 2027 a 2033, art. 472.
Compra da União vira toda CBS, de Estado vira IBS estadual e de Município vira IBS municipal, art. 149-C da Constituição e art. 473 da LC nº 214/2025.
Ele é calculado para que a arrecadação sobre compras públicas fique equivalente à atual, art. 370. É a média de todas as compras públicas, e não a conta da empresa.
Nessas vendas o fato gerador é o pagamento pelo órgão, e não a emissão da nota, art. 10, § 2º.
O redutor ainda não foi fixado. O Senado o fixa junto com as alíquotas de referência, art. 349, III. Até lá, a conta da empresa para esses 56% da receita é teto, e não previsão.
É o teto, com o preço de hoje. IBS e CBS são cobrados por fora do preço, art. 12, § 2º, I, e para 56% da receita o redutor baixa a alíquota. Quanto a empresa vai pagar de fato depende do redutor e do reequilíbrio de cada contrato.
| Agência reguladora, autarquia | Empresa pública de TI | Sistema S | |
|---|---|---|---|
| Parte da receita | 24,4% | 16,4% | 8,9% |
| Alíquota na nota | reduzida pelo redutor, art. 472 | cheia | cheia |
| Reequilíbrio pela LC nº 214/2025 | sim, arts. 373 a 377 | sim, administração indireta | não, contrato privado, art. 373, § 2º |
| Caminho da empresa | pedido de reequilíbrio | pedido de reequilíbrio | cláusula de repasse no contrato |
O Sistema S é o ponto frágil. São 8,9% da receita com alíquota cheia e sem o capítulo do reequilíbrio. Se o contrato não prevê repasse de tributo novo, a diferença fica com a empresa.
Os vigentes em 16/01/2025, ou firmados depois com proposta anterior a essa data, com a administração direta e indireta, art. 373.
Durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, art. 376, II. Pode ser um pedido a cada mudança ou um só para toda a transição.
Com o cálculo que demonstra a mudança da carga tributária efetiva, considerando créditos, repasse e transição, arts. 374 a 376.
A decisão sai em 90 dias do protocolo, prorrogáveis uma vez, art. 376, § 1º. O prazo para enquanto houver pendência de informação da empresa.
Contrato prorrogado sem pedido perde a janela. A administração revê de ofício quando a carga cai. Quando sobe, a iniciativa é da contratada, e o pedido precisa sair antes da prorrogação.
R$ 70.695 por mês viram R$ 19.795 de crédito em 2033. Serviços tomados e mercadorias, a 28%, art. 47.
R$ 87.371 por mês, só com acordo ou convenção coletiva. Sem isso o crédito é vedado, e a parte paga pelo empregado nunca credita, art. 57, § 3º, IV, “f”, e art. 238.
48 das 110 notas tomadas em 2026 vieram de optante do Simples. O crédito é só o que ele pagou dentro do Simples, art. 47, § 9º, II.
Salário, encargos e pró-labore não creditam. É o maior custo de uma empresa de TI, e fica fora da conta do IBS e da CBS.
Com o plano de saúde creditando, o teto de 2033 cai de R$ 768.622 para R$ 744.158 por mês. São R$ 24.464 a menos todo mês, e a condição está na mão da empresa.
CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, compensados com PIS e Cofins, art. 125 do ADCT. As NFS-e da empresa já trazem o grupo do IBS e da CBS, mas as notas para órgão público saem sem o campo de ente governamental.
CBS de 9,2% e IBS de 0,1% em 2027 e 2028, arts. 126 e 127 do ADCT. Os órgãos públicos deixam de reter PIS e Cofins e continuam retendo IR e CSLL, arts. 502 e 509 da LC nº 214/2025. O redutor de compras governamentais começa.
O ISS é reduzido em 10%, 20%, 30% e 40%, art. 8º-B da LC nº 116/2003, e o IBS sobe na mesma medida.
O ISS acaba, art. 129 do ADCT, e só ficam IBS e CBS.
Jurídico e comercial, este mês. Cada um com órgão, natureza jurídica, prazo e data de prorrogação. O pedido de reequilíbrio tem de sair antes da prorrogação.
Comercial, na próxima renovação. Esses 13,6% da receita não têm o reequilíbrio da lei. O repasse de IBS e CBS depende do que o contrato disser.
RH, até o fim de 2026. É a condição para creditar R$ 87.371 por mês de plano, art. 57, § 3º, IV, “f”.
Fiscal, antes de 2027. Identificar o ente governamental em cada nota para órgão público. Hoje o campo sai vazio, e é ele que aciona o redutor.
Nenhuma das quatro depende de o Senado fixar a alíquota. Dependem de contrato, de cadastro e de rotina interna, e por isso dá para começar hoje.
Nas vendas para administração direta, autarquias e fundações, a alíquota é reduzida, art. 472.
86% da receita está com a administração direta ou indireta, que tem de reequilibrar o contrato, art. 374.
Toda compra com nota credita, inclusive a que hoje não credita no cumulativo, art. 47.
Em empresa de TI o maior custo é gente, e por isso o imposto líquido fica perto da alíquota cheia.
13,6% da receita com alíquota cheia e repasse só por contrato.
Acaba a retenção de PIS e Cofins, entra o split payment, art. 31, e nas compras públicas o imposto nasce no pagamento, art. 10, § 2º.
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A Voga mantém um simulador aberto que compara o que a empresa paga hoje com o que pagará em 2027 e em 2033, com a memória de cálculo linha a linha.
Administração direta, autarquias e fundações de um lado, estatais, Sistema S e privados do outro.
Com vigência, data de assinatura, data da proposta e próxima prorrogação.
Contrato a contrato, com a memória de cálculo que o art. 376 exige.